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Universidade Federal do Ceará
Curso Noturno de Licenciatura em Química

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Solicitação de Aproveitamento de Estudos

 

Prezado ingressante,

O Regimento Geral do UFC estabelece que:

Art. 95. O aproveitamento de estudos na graduação consiste no ato que dispensa o aluno do cumprimento de um ou mais componentes curriculares de curso de graduação da UFC, cujos conteúdo e carga horária sejam considerados semelhantes aos de um ou mais componentes curriculares concluídos pelo aluno em curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, desde que atendidas as normas deste Regimento e do Estatuto. § 1º O aproveitamento de estudos poderá ser interno ou externo, conforme se destine a aproveitar, respectivamente, componente curricular concluído na UFC ou em outra instituição de ensino superior. § 2º O aproveitamento externo de componente curricular concluído em instituição de ensino superior brasileira somente será concedido se: I – a instituição de origem tiver ato de credenciamento ou de recredenciamento, emitido pelo Ministério da Educação, vigente à época da conclusão do componente; e II – o curso de origem tiver ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, emitido pelo Ministério da Educação, vigente à época da conclusão do componente.

Art. 96. Poderá solicitar o aproveitamento de estudos na graduação o aluno regularmente matriculado na UFC: I – que tiver concluído componente curricular antes do seu ingresso no curso; II – que tiver concluído componente curricular durante mobilidade acadêmica em instituição de ensino superior nacional conveniada, observado o §1°; III – que tiver concluído componente curricular durante mobilidade acadêmica em instituição de ensino superior estrangeira, observado o §1°; IV – que tiver concluído componente curricular durante programa de duplo diploma em instituição de ensino superior estrangeira conveniada, observado o §1º; V – que concluir componente curricular em instituição de ensino superior privada concomitantemente ao curso na UFC, como aluno regular, obedecido o limite do art. 98, § 2º, II; e VI – que concluir componente curricular em instituição de ensino superior pública ou privada, concomitantemente ao curso na UFC, como aluno especial, obedecido o limite do art. 98, § 2º, II, desde que autorizado previamente pelo Colegiado da Coordenação do Curso. §1º Na mesma ocasião do aproveitamento de estudos nas hipóteses dos incisos II, III e IV, serão registrados de ofício os componentes reprovados, desde que constem no plano de estudos definido previamente. §2º Os aproveitamentos de estudos pelos motivos dos incisos III e IV observarão, se houver, o disposto no convênio firmado entre a UFC e a instituição de ensino superior estrangeira, por intermédio da Pró-Reitoria de Relações Internacionais.

Art. 97. É vedado utilizar para o aproveitamento de estudos na graduação o componente curricular que: I – já tenha sido utilizado, total ou parcialmente, em aproveitamento de outro componente curricular integralizado sob a mesma matrícula e que conste no histórico escolar vigente; II – tenha sido integralizado sob a mesma matrícula e que conste no histórico escolar vigente; III – tenha sido integralizado sob a forma de aproveitamento, devendo-se utilizar o plano de ensino do componente curricular efetivamente cursado; IV – tenha sido integralizado mais de dez anos antes do requerimento, se o curso não tiver sido concluído; V – tenha sido integralizado em curso concluído há mais de dez anos. Parágrafo único. O aproveitamento de um componente curricular não implica no aproveitamento de seus pré-requisitos, nem de seus co-requisitos.

Art. 98. Para fins de aproveitamento de estudo na graduação, a carga horária e o conteúdo indicados no plano de ensino do componente curricular concluído devem corresponder, cada um, a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do exigido no plano de ensino do componente curricular pretendido. § 1º É permitida a combinação de conteúdos de dois ou mais componentes curriculares concluídos para aproveitar um ou mais componentes curriculares pretendidos, desde que: I – a soma das cargas horárias dos componentes concluídos seja maior ou igual à soma das cargas horárias dos componentes pretendidos, observado o percentual mínimo de que trata o caput; e 11 – a solicitação de aproveitamento dos componentes curriculares combinados seja feita na mesma ocasião, observada a vedação de que trata o item I do art. 97. § 2º A carga horária e o conteúdo não poderão ser complementados por quaisquer meios, ressalvada a combinação de conteúdos de que trata o parágrafo anterior. § 3º Os limites indicados no caput poderão ser flexibilizados nas situações do art. 96, 111 e IV, por decisão fundamentada do Colegiado da Coordenação do Curso, considerando as especificidades de cada caso. § 4º A carga horária de todos os componentes curriculares pretendidos que o aluno poderá aproveitar não terá limite máximo, ressalvados os seguintes casos: I – se o aluno ingressar por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU), o qual poderá aproveitar até, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso pretendido; II – se o aluno concluir componente curricular nas situações do art. 96, V e VI, o qual poderá aproveitar até, no máximo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso pretendido; e III – se houver limite determinado nos editais de mudança de curso, de admissão de graduados, de transferência de outras IES e de fluxo contínuo.

Art, 98-A. No âmbito dos cursos de graduação, serão registrados de ofício no histórico escolar do aluno todos os componentes curriculares obrigatórios, optativos e equivalentes destes, com aprovação ou com reprovação, se o aluno reingressar, pelo SISU, no mesmo curso da UFC. Parágrafo único. A carga horária a ser registrada de ofício não terá limite máximo.

Art, 98-B. processo de aproveitamento de estudos em cursos de graduação é de atribuição da Coordenação de Curso.

Art. 98-C. A Pró-Reitoria de Graduação estabelecerá os procedimentos relativos ao aproveitamento de estudos e ao registro de ofício, no âmbito dos cursos de graduação, indicados nos arts. 95 a 98-B.

Sendo assim, para a solicitação do aproveitamento de estudos, faz-se necessário:

IFormulário de solicitação preenchido e digitalizado, constando a(s) disciplina(s) de origem e a(s) disciplina(s) de destino;

II – Ementa(s) da(s) disciplina(s) a ser(em) aproveitada(s), com assinatura e carimbo do coordenador do curso de origem, ou com autenticação eletrônica da instituição;

III – Histórico escolar do curso de origem, com assinatura e carimbo do coordenador do curso de origem, ou com autenticação eletrônica da instituição, constando nota e frequência de aprovação na(s) disciplina(s) de origem.

Toda a documentação deve ser enviada em PDF, em arquivos separados e identificados, para o e-mail coord_quimica@ufc.br, com o texto “Aproveitamento de estudos” no assunto, e o nome completo e matrícula no corpo da mensagem.

A data limite está fixada pela PROGRAD no Calendário Universitário. Confiram.

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